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segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Perícia para atestar insalubridade é dispensável quando empresa deixa de pagar a verba sem justificativa




Quando um empregador paga adicional de insalubridade em algum momento do contrato de trabalho, a situação de risco à saúde passa a ser presumida, não sendo necessária prova técnica para que o pagamento seja devido no caso de interrupção. Esse é o entendimento da 13º Turma do TRT da 2ª Região, que confirmou sentença de 1º grau.

O caso concreto envolveu um hospital da região do ABC paulista e uma auxiliar de RH, que recebia adicional de insalubridade desde a admissão até julho de 2015, quando, sem qualquer justificativa, teve o pagamento interrompido e retomado apenas dois anos depois. Para receber os valores referentes a esse período, entre outras verbas, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista.

Na contestação e no recurso, a empresa solicitou que fosse produzida prova pericial no ambiente de trabalho para comprovar que não havia insalubridade e que o pagamento era uma mera liberalidade. Os juízos de 1º e de 2º grau não admitiram a produção de perícia.

Segundo a desembargadora-relatora Cíntia Táffari, “considerando ser incontroverso que a reclamante não sofreu alteração das atividades ou do local de trabalho, e que a reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade por um curto espaço de tempo, sem ter buscado qualquer comprovação oportuna de modificação dos riscos no ambiente de trabalho, tem-se que a reclamante sempre trabalhou nas mesmas condições insalubres”.

Ainda de acordo com a magistrada, a empresa que acredita ter eliminado as condições insalubres de trabalho deve tomar as devidas providências para que seja liberada do pagamento das verbas.

(Processo nº 1001288-86.2019.5.02.0464)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Rodrigo Afonso Garcia, 17.01.2021

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Curso EAD gratuito sobre "Segurança em Máquinas e Equipamentos NR12" e "Segurança Química em Laboratórios de Ensino e Pesquisa"

 



Os cursos são oferecidos pela Fundacentro em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública, e, estão disponíveis na plataforma da Escola Virtual do Governo (EVG), Link's abaixo:


Segurança em Máquinas e Equipamentos NR12

Segurança Química em Laboratórios de Ensino e Pesquisa

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Manual FUNDACENTRO - Avaliação qualitativa de riscos químicos

 


Orientações básicas para controle da exposição dérmica a produtos químicos...

Este manual descreve a estrutura básica de uma abordagem qualitativa para avaliação e gerenciamento do risco decorrente da exposição dérmica ocupacional a produtos químicos perigosos, bem como o passo a passo para utilizá-la nos ambientes de trabalho.

É direcionado a empregadores, auditores fiscais e profissionais da área de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) — por exemplo, especialistas em higiene ocupacional, técnicos e engenheiros de segurança, médicos e toxicologistas —, principalmente aqueles que trabalham para e com pequenas e médias empresas. Visa auxiliá-los a realizar estimativa inicial dos perigos, da exposição e dos riscos decorrentes da exposição dérmica.


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quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade a cobradores de ônibus

 


O acréscimo decorre da chamada vibração de corpo inteiro a que estão sujeitos.

25/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito dos cobradores de ônibus da Viação Cidade Verde Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), devido à vibração a que estão submetidos no trabalho. Segundo a Subseção, a ação rescisória ajuizada pela empresa não preencheu os requisitos para desconstituir a condenação, já definitiva.

Insalubridade

A empresa foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Foz do Iguaçu, com fundamento em laudo pericial que concluiu que os cobradores trabalhavam habitualmente expostos a níveis de vibração do corpo inteiro em níveis potencialmente nocivos e, portanto, insalubres.

Parâmetros objetivos

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Cidade Verde ajuizou a ação rescisória, cujo objetivo é desconstituir uma decisão definitiva. O argumento foi que, além da constatação da insalubridade pela perícia, é necessária sua caracterização e sua classificação na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Segundo a empresa, os critérios de apuração da exposição ao agente nocivo “vibração” apenas foram estabelecidos em 2014, com a edição de portaria do Ministério do Trabalho, e que, antes, não havia parâmetros objetivos sobre as condições que dariam o direito ao adicional de insalubridade. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), julgou improcedente a ação rescisória e condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Segundo o TRT, o Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15, vigente na época, previa a possibilidade de constatação da insalubridade pelo perito, utilizando-se como critério as normas definidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Decisão baseada em laudo

O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, afastou as alegações da Casa Verde de que a concessão do adicional ofenderia normas da CLT e de que, antes da Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, não havia nenhuma normatização a respeito dos critérios e dos limites de apuração da insalubridade por exposição à vibração. Segundo o relator, as instâncias ordinárias, ao conceder a parcela, não decidiram a matéria sob o enfoque dos dispositivos mencionados, mas apenas sob a ótica do laudo pericial produzido. 

Nesse sentido, o ministro explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, a admissão da ação rescisória exige, como pressuposto para o reconhecimento de violação de norma, a existência de pronunciamento explícito, na decisão questionada, sobre a matéria veiculada. Como não houve pronunciamento a respeito, não é possível o acolhimento da pretensão.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-165-46.2018.5.09.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 25.11.2020

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares

 




Perito indicou risco de dano no uso de EPI depois de três meses.

26/08/20 – A IPA – Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos – em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(RR-1001532-51.2015.5.02.0465)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 26.08.2020

sexta-feira, 22 de maio de 2020

CARTILHA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA COVID-19



Publicação mostra as diferenças entre máscaras cirúrgicas e peças faciais filtrantes para partículas (PFF), como deve ser a colocação e a retirada em situações de exposição ao Sars-CoV-2 e requisitos mínimos para o PPR.


O principal objetivo desta cartilha é difundir informações para os trabalhadores, especialmente da área de saúde, e para a população de forma geral. Apresenta-se, assim, as diferenças entre máscaras cirúrgicas e peças faciais filtrantes para partículas (PFF), orientações de colocação e retirada em situações de exposição ao Sars-CoV-2 e requisitos mínimos para um programa de proteção respiratória (PPR).

A máscara cirúrgica é uma barreira de uso individual que cobre a boca e o nariz. “É indicada para proteger o trabalhador de saúde das patologias de transmissão aérea por gotículas e da projeção de sangue e outros fluidos corpóreos que possam atingir suas vias respiratórias”. Também minimiza a contaminação do ambiente com secreções respiratórias geradas por esse trabalhador ou pelo paciente. Como o coronavírus Sars-CoV-2 é transmitido por gotículas e contato, essa máscara pode ser utilizada para a proteção em alguns casos.

Já em procedimentos de trabalho geradores de aerossol, a indicação é de uso da PFF2 ou N95. Segundo a cartilha, “a peça semifacial filtrante (PFF) é um equipamento de proteção individual que cobre a boca e o nariz do usuário, proporciona vedação adequada em sua face e possui filtro eficiente para retenção de contaminantes presentes na atmosfera sob a forma de aerossões. Além disso, são capazes de reter gotículas, e algumas são também resistentes a fluidos corpóreos.”

Vale ressaltar que o cuidado com a colocação e a retirada da peça é muito importante. A cartilha traz orientações detalhadas para cada uma dessas etapas. Outro aspecto fundamental é o estabelecimento de um Programa de Proteção Respiratória - PPR nos locais de trabalho onde há necessidade do uso de Equipamentos de Proteçaõ Respiratória – EPRs. O PPR estabelece medidas práticas e administrativas para uma proteção efetiva.

A cartilha foi elaborada pelos tecnologistas José Damásio de Aquino e Sílvia Nicolai, pela técnica Fernanda Ventura e teve coordenação da gerente de Projetos Estratégicos da Fundacentro, Erika Benevides.